segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
Psicologia
Psicologia é a ciência que estuda o comportamento humano e seus processos mentais. Melhor dizendo, a Psicologia estuda o que motiva o comportamento humano – o que o sustenta, o que o finaliza e seus processos mentais, que passam pela sensação, emoção, percepção, aprendizagem, inteligência...
A história da Psicologia, cuja etimologia deriva de Psique (alma) + Logos (razão ou conhecimento), se confunde com a Filosofia até meados do século XIX. Sócrates, Platão e Aristóteles deram o pontapé inicial na instigante investigação da alma humana:
Para Sócrates (469/ 399 a C.) a principal característica do ser humano era a razão – aspecto que permitiria ao homem deixar de ser um animal irracional.
Platão (427/ 347 a C.) – discípulo de Sócrates, conclui que o lugar da razão no corpo humano era a cabeça, representando fisicamente a psique, e a medula tria como função a ligação entre mente e corpo.
Já Aristóteles (387/322 a C.) – discípulo de Platão – entendia corpo e mente de forma integrada, e percebia a psiqué como o princípio ativo da vida.
Durante a “era cristã” – quando todo conhecimento era produzido e mantido a sete chaves pela Igreja, Santo Agostinho e São Tomas de Aquino partem dos posicionamentos de Platão e Aristóteles respectivamente.
Em 1649, René Descartes – filósofo francês – publica Paixões da Alma, reafirmando a separação entre corpo e mente. Pensamento que dominou o cenário científico até o século XX. Alguns pesquisadores alegam que essa hipótese assumida por Descartes foi um subterfúgio encontrado para continuar suas pesquisas , desenvolvidas a partir da dissecação de cadáveres, com o apoio da Igreja e protegido contra a Inquisição.
O fato é que no final do século XIX, os acadêmicos da época resolvem distanciar a Psicologia da Filosofia e da Fisiologia, dando origem ao que se chamou de Psicologia Moderna. Os comportamentos observáveis passam a fazer parte da investigação científica em laboratórios com o objetivo de se controlar o comportamento humano. Nesse sentido, os teóricos objetivam suas ações na tentativa construir um corpo teórico consistente, buscando o reconhecimento, enfim, da Psicologia como ciência.
É neste cenário investigativo que surgem três correntes teóricas: o Funcionalismo, o Estruturalismo e o Associacionismo.
O Funcionalismo foi elaborado por William James(1842/1910) que teve a consciência como sua grande preocupação – como funciona e como o homem a utiliza para adaptar-se ao meio.
No Estruturalismo Edward Titchener(1867/1927) também se preocupava com a consciência, mas com seus aspectos estruturais – percebiam a consciência , isto é, seus estados elementares como estruturas do Sistema Nervoso Central.
O Associacionismo foi apresentado por Edward Thorndike(1874/1949). Seu ponto de vista era que o homem aprende por um processo de associação de ideias – da mais simples para a mais complexa.
No início do século XX, surgem mais três correntes principais,que, por sua vez originaram a diversidade de correntes psicológicas, que conhecemos hoje:
Behaviorismo – surgiu nos EUA com John Watson(1878/1958). Foi conhecida pela teoria S-R, ou seja, para cada resposta comportamental existe um estímulo.
Gestaltismo – surgiu na Europa, mais precisamente na Alemanha, com Wertheimer, Köhler e Koffka, entre 1910 e 1912 e nega a fragmentação das ações e processos humanos, postulando a necessidade de se compreender o homem como uma totalidade, resgatando as relações da Psicologia com a Filosofia.
Psicanálise – teoria elaborada por Sigmund Freud(1856/1939) recupera a mportância da afetividade e tem como seu objeto de estudo o inconsciente.
Hoje, século XXI os conhecimentos produzidos pela Psicologia e a complexidade e capacidade de transformação do ser humano, acabaram por ampliar em grande medida sua área de atuação.
Assim, a Psicologia hoje, pode contribuir em várias áreas de conhecimento, possibilitando cada área uma gama infinita de descobertas sobre o homem e seu comportamento, ou sobre o homem e suas relações.
São elas:
Psicologia Experimental
Psicologia da Personalidade
Psicologia Clínica
Psicologia do Desenvolvimento
Psicologia Organizacional
Psicologia da Educação
Psicologia da Aprendizagem
Psicologia Esportiva
Psicologia Forense
Neuropsicologia
A história da Psicologia, cuja etimologia deriva de Psique (alma) + Logos (razão ou conhecimento), se confunde com a Filosofia até meados do século XIX. Sócrates, Platão e Aristóteles deram o pontapé inicial na instigante investigação da alma humana:
Para Sócrates (469/ 399 a C.) a principal característica do ser humano era a razão – aspecto que permitiria ao homem deixar de ser um animal irracional.
Platão (427/ 347 a C.) – discípulo de Sócrates, conclui que o lugar da razão no corpo humano era a cabeça, representando fisicamente a psique, e a medula tria como função a ligação entre mente e corpo.
Já Aristóteles (387/322 a C.) – discípulo de Platão – entendia corpo e mente de forma integrada, e percebia a psiqué como o princípio ativo da vida.
Durante a “era cristã” – quando todo conhecimento era produzido e mantido a sete chaves pela Igreja, Santo Agostinho e São Tomas de Aquino partem dos posicionamentos de Platão e Aristóteles respectivamente.
Em 1649, René Descartes – filósofo francês – publica Paixões da Alma, reafirmando a separação entre corpo e mente. Pensamento que dominou o cenário científico até o século XX. Alguns pesquisadores alegam que essa hipótese assumida por Descartes foi um subterfúgio encontrado para continuar suas pesquisas , desenvolvidas a partir da dissecação de cadáveres, com o apoio da Igreja e protegido contra a Inquisição.
O fato é que no final do século XIX, os acadêmicos da época resolvem distanciar a Psicologia da Filosofia e da Fisiologia, dando origem ao que se chamou de Psicologia Moderna. Os comportamentos observáveis passam a fazer parte da investigação científica em laboratórios com o objetivo de se controlar o comportamento humano. Nesse sentido, os teóricos objetivam suas ações na tentativa construir um corpo teórico consistente, buscando o reconhecimento, enfim, da Psicologia como ciência.
É neste cenário investigativo que surgem três correntes teóricas: o Funcionalismo, o Estruturalismo e o Associacionismo.
O Funcionalismo foi elaborado por William James(1842/1910) que teve a consciência como sua grande preocupação – como funciona e como o homem a utiliza para adaptar-se ao meio.
No Estruturalismo Edward Titchener(1867/1927) também se preocupava com a consciência, mas com seus aspectos estruturais – percebiam a consciência , isto é, seus estados elementares como estruturas do Sistema Nervoso Central.
O Associacionismo foi apresentado por Edward Thorndike(1874/1949). Seu ponto de vista era que o homem aprende por um processo de associação de ideias – da mais simples para a mais complexa.
No início do século XX, surgem mais três correntes principais,que, por sua vez originaram a diversidade de correntes psicológicas, que conhecemos hoje:
Behaviorismo – surgiu nos EUA com John Watson(1878/1958). Foi conhecida pela teoria S-R, ou seja, para cada resposta comportamental existe um estímulo.
Gestaltismo – surgiu na Europa, mais precisamente na Alemanha, com Wertheimer, Köhler e Koffka, entre 1910 e 1912 e nega a fragmentação das ações e processos humanos, postulando a necessidade de se compreender o homem como uma totalidade, resgatando as relações da Psicologia com a Filosofia.
Psicanálise – teoria elaborada por Sigmund Freud(1856/1939) recupera a mportância da afetividade e tem como seu objeto de estudo o inconsciente.
Hoje, século XXI os conhecimentos produzidos pela Psicologia e a complexidade e capacidade de transformação do ser humano, acabaram por ampliar em grande medida sua área de atuação.
Assim, a Psicologia hoje, pode contribuir em várias áreas de conhecimento, possibilitando cada área uma gama infinita de descobertas sobre o homem e seu comportamento, ou sobre o homem e suas relações.
São elas:
Psicologia Experimental
Psicologia da Personalidade
Psicologia Clínica
Psicologia do Desenvolvimento
Psicologia Organizacional
Psicologia da Educação
Psicologia da Aprendizagem
Psicologia Esportiva
Psicologia Forense
Neuropsicologia
Saiba o que é a lei SOPA
Stop Online Piracy Act, ou SOPA, é o projeto de lei apresentado no Congresso dos Estados Unidos para fechar qualquer site suspeito de conter material que viole direitos autorais ou de propriedade intelectual de seu proprietário original e estão sendo utilizado sem o seu consentimento.
Isto inclui um vasto universo, alguns inclusive falaram que “é o fim do Justin Biebers”, artistas que conseguiram crescer mostrando seu talento cantando músicas de outros no Youtube. A ação de esta lei iria acabar com muitas iniciativas relacionadas com a criatividade, assim como com a distribuição de conteúdo e sites de internet. Nem poderia divulgar um gif animado sem ter a permissão dos fotógrafos autores.
A complexidade da situação tem feito muitos grupos ativistas como Mozilla Electronic Frontier Foundation ou a Free Software Foundation tentar esclarecer o visão geral e âmbito de iniciativas governamentais, a qual tem o apoio de bilhões de dólares de empresas e produtores de conteúdo que querem proteger seus ativos e buscando transformar a Internet em um carrinho de compras e de consumo um nível de controle semelhante ao da televisão.
Outras empresas como Google, Facebook, Yahoo, eBay, Twitter, LinkedIn, Mozilla e Zynga, manifestaram preocupação com esse projeto de lei, com o envio de cartas abertas afirmando que todos os tipos de pressão contra ISPs para monitorar a atividade do usuário é uma clara invasão de privacidade.
Além disso prestadores de serviços podem ser bloqueados se não tomar ações para uma “alta probabilidade” de uma violação de direitos autorais ou de propriedade intelectual. Assim não seria necessária uma ordem judicial para bloquear um site, só tem que ser suspeito.
Em suma, anos de trabalho poderiam ser fechados em apenas cinco dias.
Isto inclui um vasto universo, alguns inclusive falaram que “é o fim do Justin Biebers”, artistas que conseguiram crescer mostrando seu talento cantando músicas de outros no Youtube. A ação de esta lei iria acabar com muitas iniciativas relacionadas com a criatividade, assim como com a distribuição de conteúdo e sites de internet. Nem poderia divulgar um gif animado sem ter a permissão dos fotógrafos autores.
A complexidade da situação tem feito muitos grupos ativistas como Mozilla Electronic Frontier Foundation ou a Free Software Foundation tentar esclarecer o visão geral e âmbito de iniciativas governamentais, a qual tem o apoio de bilhões de dólares de empresas e produtores de conteúdo que querem proteger seus ativos e buscando transformar a Internet em um carrinho de compras e de consumo um nível de controle semelhante ao da televisão.
Outras empresas como Google, Facebook, Yahoo, eBay, Twitter, LinkedIn, Mozilla e Zynga, manifestaram preocupação com esse projeto de lei, com o envio de cartas abertas afirmando que todos os tipos de pressão contra ISPs para monitorar a atividade do usuário é uma clara invasão de privacidade.
Além disso prestadores de serviços podem ser bloqueados se não tomar ações para uma “alta probabilidade” de uma violação de direitos autorais ou de propriedade intelectual. Assim não seria necessária uma ordem judicial para bloquear um site, só tem que ser suspeito.
Em suma, anos de trabalho poderiam ser fechados em apenas cinco dias.
A A nova maioridade civil e a legislação penal brasileira
Luiza Nagib Eluf* O novo Código Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, alterou a idade de referência para a maioridade, determinando que "a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" (art. 5º, da Lei n. 10.406/2002). Essa inovação, talvez uma das mais significativas da nova Lei, trouxe uma série de conseqüências no campo do direito, inclusive na esfera penal. O Código Civil de 1916, anteriormente em vigor, estabelecia que a menoridade cessava aos 21 anos, portanto, três anos após a idade atualmente fixada. Entendia-se que o sujeito levava mais tempo para amadurecer e ter plena capacidade de responder civilmente por todos os atos que praticasse. Por sua vez, o Código Penal de 1940, com as modificações na parte geral trazidas em 1984, ainda em vigor, estabelece que a responsabilidade penal inicia-se aos 18 anos. O mesmo março foi consagrado na Constituição Federal de 1988. Desta forma, até a vigência do novo Código Civil, havia uma diferenciação entre a maioridade para os atos da vida civil e a imputabilidade penal. No entanto, inspirada no parâmetro de 21 anos adotado pela Lei Civil, a legislação penal houve por bem estabelecer certos benefícios aos menores de 21 anos, determinando que: se o autor de um delito fosse menor de 21 anos à época do fato, sua pena deveria ser atenuada, isto é, diminuída (art. 65, inciso I, do Código Penal); no mesmo caso supra, o prazo prescricional seria reduzido de metade (art. 115 do Código Penal); ainda no caso de réu menor, no momento do interrogatório, o ato deveria ser praticado na presença de curador (art. 194 do Código de Processo Penal). Eliminadas as discrepâncias entre lei civil e lei penal, como acaba de ocorrer, é de se perguntar se os dispositivos mencionados continuam ou não em vigor. Embora a matéria esteja sendo objeto de discussão e a jurisprudência ainda não se tenha pronunciado a respeito, o entendimento mais lógico é aquele que reconhece as mesmas alterações na lei penal, na esteira das inovações do Código Civil. O menor de 21 anos não deve mais merecer normas penais especiais. Exceções podem existir, como por exemplo no campo das execuções penais, separando-se os condenados mais jovens dos mais velhos, mas apenas por questões de política criminal. Não resta dúvida de que o março dos 21 anos foi assimilado pelo Código Penal em decorrência da maioridade então fixada para a vida civil. Tanto é assim que a jurisprudência referente aos artigos 65, I, e 115 do Código Penal usou os termos "réu menor" ou "menoridade" à época do crime, em evidente referência ao Código Civil, como se vê dos exemplos abaixo: A menoridade, para efeito de reconhecimento da prescrição, deve estar comprovada nos autos"(JUTACRIM 43/370). A ausência da prova de menoridade do réu impede a aplicação do art. 115 do Código Penal" (JUTACRIM 44/430). A menoridade do réu é circunstância atenuante que necessariamente se impõe, não sendo lícito ao Juiz ignorá-la ou desconsiderá-la"(RT 713/385). Não tendo sido considerada a circunstância atenuante - a menoridade do réu - e tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal, anula-se, no ponto, a sentença para que, mantida a condenação, seja fixada a pena com observância da menoridade" (DJU, de 16.4.93, p. 6433). No espírito do Código Penal, determina a idade uma atenuação da pena pela dupla consideração de que, de um lado, é menor a imputação do agente em virtude de sua involução senil e porque, de outro lado, tanto o delinqüente menor quanto o delinqüente velho não estão em condições iguais ao delinqüente adulto, para suportar os rigores da condenação"(RT 427/379). Há, inclusive, a Súmula 74 do STJ que também usa o termo menoridade:"Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". Assim, está evidente que o março dos 21 anos somente foi utilizado na lei penal porque a lei civil considerava a maioridade a partir dessa idade. A lei penal adjetiva, por sua vez, nem fala em"menor de 21 anos", mas em"menor", no art. 194 do Código de Processo Penal, que diz:"se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador". Evidentemente, trata-se da menoridade estabelecida pelo anterior Código Civil. Atualmente, a exigência não mais se justifica. Não sendo menor o réu, desnecessário o curador. Como nenhum menor, em termos civis, será processado penalmente, pois a idade é de 18 anos para ambas as esferas do direito, não mais deverá existir a figura do curador prevista no art. 194 do Código de Processo Penal. O artigo foi derrogado, pois faz menção a dispositivo legal que não mais vigora. Dúvidas tampouco poderiam persistir quanto aos artigos 65, I e 115 do Código Penal, que não mencionam expressamente a menoridade, fazendo, apenas, referência ao fato de ser o agente menor de 21 anos à época da prática do delito, mas demonstram a mesma preocupação. É de se considerar que, no direito brasileiro, o critério para a fixação da idade em que o indivíduo atinge a maioridade, tornando-se capaz para todos os atos da vida civil, baseia-se na presunção de maturidade psicológica e física (biopsicológica) para gerir a si próprio e aos seus negócios. Tal critério pode e deve variar de parâmetro ao longo do tempo, pois a sociedade e a cultura não são estáticas, isto é, não permanecem sendo sempre as mesmas. Embora se possa discutir a conveniência e o acerto da modificação trazida pelo novo Código Civil, que entendeu ter sido necessária a alteração de parâmetro para a maioridade, o fato é que a lei consolidou novos conceitos que, corretos ou não, passaram a vigorar desde janeiro de 2003. Completados 18 anos, o indivíduo deixa de ser jovem para ser considerado adulto. A" maioridade " não significa outra coisa. E adultos devem ser tratados como tal. Ou todos os acusados da prática de delito deverão ser interrogados na presença de curador, por razões diversas da maioridade civil e que não cabe agora discutir, ou ninguém precisará desse cuidado. Da mesma forma, não subsiste motivo para que a prescrição seja contada em menos tempo, nem que o fato de ter menos de 21 anos seja interpretado como atenuante da pena do réu condenado. Em que pese o entendimento contrário, que os há e por parte de respeitáveis profissionais do direito, não mais se justificam os benefícios penais aos menores de 21 anos, tendo em vista que a maioridade civil foi inexoravelmente rebaixada. Luiza Nagib Eluf é procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo e autora dos livros Crimes contra os costumes e assédio sexual e A paixão no banco dos réus.
Casamento
O Código Civil determina no seu art. 5º que a menoridade da pessoa cessa aos 18 anos de idade completos, quando ela fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Dentre elas, o casamento. Houve alteração também quanto à idade mínima para o casamento, que passou a ser comum para o homem e para a mulher - 16 anos - que poderão se casar, mediante consentimento de ambos os pais ou de quem legalmente responda por um ou outro ou por ambos. O consentimento dos pais não é necessário após a idade de 18 anos, quando a lei civil determina que a pessoa atinge a capacidade (nem sempre o juízo) e é responsável por seus atos.
O casamento pode ocorrer com um ou ambos os pretendentes com idade inferior às mínimas estipuladas pela lei. São casos que a lei chama de resguardo da honra de menor, como quando a moça se engravida, dentre outros fatos de menor ocorrência. Nesse caso a pretendente deve ingressar em juízo, através de advogado, solicitando ao juiz de direito autorização para se casar, que a lei chama de suprimento de idade. Quando os pais, ou um deles não consentir no casamento de menor de 18 anos sem motivo justo, a lei autoriza o pretendente prejudicado solicitar ao juiz de direito que supra o consentimento de quem não o quiser dá-lo imotivadamente.
Tem sido comum há algum tempo, a ocorrência de gravidez de menores. Moças ainda biologicamente despreparadas para a maternidade e rapazes absolutamente incapacitados para a paternidade responsável têm sido protagonistas de processos judiciais de requerimento da intervenção do Estado através dos meritíssimos juízes de direito, para conceder-lhes a concessão para o matrimônio, muitas vezes mais para salvaguardar interesses deles próprios que da criança concebida, eis que o casamento termina pouco tempo depois de realizado.
Do casamento
CAPÍTULO primero
Artigo 42
A promessa de casamento produz nenhuma obrigação de entrar ou cumprir o que foi estipulado no caso da sua não celebração. Não é permitido para processamento do pedido que se destina o seu cumprimento.
Artigo 43
A causa da violação sem alguma promessa de casamento por adultos ou menores emancipados só produz uma obrigação de indemnizar o outro lado das despesas efectuadas e as obrigações em conta quando prometeu casamento.
Esta ação irá expirar no ano da data de sua recusa ao casamento.
CAPÍTULO II
Dos requisitos de casamento
Artigo 44
Homens e mulheres têm o direito de casar nos termos das disposições deste Código.
O casamento terá os mesmos requisitos e efeitos quando ambas as partes são do mesmo ou outro sexo.
Artigo 45
Não há um casamento sem o consentimento do casamento. A condição, um termo de consentimento ou por isso é considerado como não fazer.
Artigo 46
Eles não podem casar:
1.Os menores não emancipados.
2.Aqueles que estão associados com o casamento.
Artigo 47
também não pode casar-se mutuamente:
1. Parentes em linha reta por sangue ou adopção.
2. A garantia de sangue dentro do terceiro grau.
3. Condenados como autores ou cúmplices em caso de falecimento de um dos cônjuges ou dolosa.
Artigo 48
O Ministro da Justiça pode fornecer, a pedido, impedindo intencional morte de um dos cônjuges antes.
Juiz de Primeira Instância pode dispensar a justa causa e, mediante pedido, os impedimentos do terceiro grau entre colaterais e idade de quatorze anos.
Nos arquivos de dispensa é o menor deve ser ouvido e os seus pais ou tutores.
A renúncia ainda valida, desde a sua conclusão, cuja anulação do casamento não foi instado judicialmente por qualquer uma das partes.
A principio o Código Civil Espanhol é bem parecido com o Brasileiro, para sua filha casar-se, haverá a necessidade dos pais consentirem com o casamento. Caso um deles não concorde com o casamento, ela podera pedir judicialmente para suplir a falta de consentimento.
De qualquer forma, tanto para casar aqui no brasil como na espanha, ela terá que ter o consentimento dos pais.
O casamento pode ocorrer com um ou ambos os pretendentes com idade inferior às mínimas estipuladas pela lei. São casos que a lei chama de resguardo da honra de menor, como quando a moça se engravida, dentre outros fatos de menor ocorrência. Nesse caso a pretendente deve ingressar em juízo, através de advogado, solicitando ao juiz de direito autorização para se casar, que a lei chama de suprimento de idade. Quando os pais, ou um deles não consentir no casamento de menor de 18 anos sem motivo justo, a lei autoriza o pretendente prejudicado solicitar ao juiz de direito que supra o consentimento de quem não o quiser dá-lo imotivadamente.
Tem sido comum há algum tempo, a ocorrência de gravidez de menores. Moças ainda biologicamente despreparadas para a maternidade e rapazes absolutamente incapacitados para a paternidade responsável têm sido protagonistas de processos judiciais de requerimento da intervenção do Estado através dos meritíssimos juízes de direito, para conceder-lhes a concessão para o matrimônio, muitas vezes mais para salvaguardar interesses deles próprios que da criança concebida, eis que o casamento termina pouco tempo depois de realizado.
Do casamento
CAPÍTULO primero
Artigo 42
A promessa de casamento produz nenhuma obrigação de entrar ou cumprir o que foi estipulado no caso da sua não celebração. Não é permitido para processamento do pedido que se destina o seu cumprimento.
Artigo 43
A causa da violação sem alguma promessa de casamento por adultos ou menores emancipados só produz uma obrigação de indemnizar o outro lado das despesas efectuadas e as obrigações em conta quando prometeu casamento.
Esta ação irá expirar no ano da data de sua recusa ao casamento.
CAPÍTULO II
Dos requisitos de casamento
Artigo 44
Homens e mulheres têm o direito de casar nos termos das disposições deste Código.
O casamento terá os mesmos requisitos e efeitos quando ambas as partes são do mesmo ou outro sexo.
Artigo 45
Não há um casamento sem o consentimento do casamento. A condição, um termo de consentimento ou por isso é considerado como não fazer.
Artigo 46
Eles não podem casar:
1.Os menores não emancipados.
2.Aqueles que estão associados com o casamento.
Artigo 47
também não pode casar-se mutuamente:
1. Parentes em linha reta por sangue ou adopção.
2. A garantia de sangue dentro do terceiro grau.
3. Condenados como autores ou cúmplices em caso de falecimento de um dos cônjuges ou dolosa.
Artigo 48
O Ministro da Justiça pode fornecer, a pedido, impedindo intencional morte de um dos cônjuges antes.
Juiz de Primeira Instância pode dispensar a justa causa e, mediante pedido, os impedimentos do terceiro grau entre colaterais e idade de quatorze anos.
Nos arquivos de dispensa é o menor deve ser ouvido e os seus pais ou tutores.
A renúncia ainda valida, desde a sua conclusão, cuja anulação do casamento não foi instado judicialmente por qualquer uma das partes.
A principio o Código Civil Espanhol é bem parecido com o Brasileiro, para sua filha casar-se, haverá a necessidade dos pais consentirem com o casamento. Caso um deles não concorde com o casamento, ela podera pedir judicialmente para suplir a falta de consentimento.
De qualquer forma, tanto para casar aqui no brasil como na espanha, ela terá que ter o consentimento dos pais.
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