segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Casamento

O Código Civil determina no seu art. 5º que a menoridade da pessoa cessa aos 18 anos de idade completos, quando ela fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Dentre elas, o casamento. Houve alteração também quanto à idade mínima para o casamento, que passou a ser comum para o homem e para a mulher - 16 anos - que poderão se casar, mediante consentimento de ambos os pais ou de quem legalmente responda por um ou outro ou por ambos. O consentimento dos pais não é necessário após a idade de 18 anos, quando a lei civil determina que a pessoa atinge a capacidade (nem sempre o juízo) e é responsável por seus atos.

O casamento pode ocorrer com um ou ambos os pretendentes com idade inferior às mínimas estipuladas pela lei. São casos que a lei chama de resguardo da honra de menor, como quando a moça se engravida, dentre outros fatos de menor ocorrência. Nesse caso a pretendente deve ingressar em juízo, através de advogado, solicitando ao juiz de direito autorização para se casar, que a lei chama de suprimento de idade. Quando os pais, ou um deles não consentir no casamento de menor de 18 anos sem motivo justo, a lei autoriza o pretendente prejudicado solicitar ao juiz de direito que supra o consentimento de quem não o quiser dá-lo imotivadamente.

Tem sido comum há algum tempo, a ocorrência de gravidez de menores. Moças ainda biologicamente despreparadas para a maternidade e rapazes absolutamente incapacitados para a paternidade responsável têm sido protagonistas de processos judiciais de requerimento da intervenção do Estado através dos meritíssimos juízes de direito, para conceder-lhes a concessão para o matrimônio, muitas vezes mais para salvaguardar interesses deles próprios que da criança concebida, eis que o casamento termina pouco tempo depois de realizado.


Do casamento
CAPÍTULO primero
Artigo 42
A promessa de casamento produz nenhuma obrigação de entrar ou cumprir o que foi estipulado no caso da sua não celebração. Não é permitido para processamento do pedido que se destina o seu cumprimento.
Artigo 43
A causa da violação sem alguma promessa de casamento por adultos ou menores emancipados só produz uma obrigação de indemnizar o outro lado das despesas efectuadas e as obrigações em conta quando prometeu casamento.
Esta ação irá expirar no ano da data de sua recusa ao casamento.
CAPÍTULO II
Dos requisitos de casamento
Artigo 44
Homens e mulheres têm o direito de casar nos termos das disposições deste Código.
O casamento terá os mesmos requisitos e efeitos quando ambas as partes são do mesmo ou outro sexo.
Artigo 45
Não há um casamento sem o consentimento do casamento. A condição, um termo de consentimento ou por isso é considerado como não fazer.
Artigo 46
Eles não podem casar:
1.Os menores não emancipados.
2.Aqueles que estão associados com o casamento.
Artigo 47
também não pode casar-se mutuamente:
1. Parentes em linha reta por sangue ou adopção.
2. A garantia de sangue dentro do terceiro grau.
3. Condenados como autores ou cúmplices em caso de falecimento de um dos cônjuges ou dolosa.
Artigo 48
O Ministro da Justiça pode fornecer, a pedido, impedindo intencional morte de um dos cônjuges antes.
Juiz de Primeira Instância pode dispensar a justa causa e, mediante pedido, os impedimentos do terceiro grau entre colaterais e idade de quatorze anos.
Nos arquivos de dispensa é o menor deve ser ouvido e os seus pais ou tutores.
A renúncia ainda valida, desde a sua conclusão, cuja anulação do casamento não foi instado judicialmente por qualquer uma das partes.


A principio o Código Civil Espanhol é bem parecido com o Brasileiro, para sua filha casar-se, haverá a necessidade dos pais consentirem com o casamento. Caso um deles não concorde com o casamento, ela podera pedir judicialmente para suplir a falta de consentimento.

De qualquer forma, tanto para casar aqui no brasil como na espanha, ela terá que ter o consentimento dos pais.

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